DECRETO Nº 3.345, DE 27 DE MAIO DE 2021
𝐏𝐑𝐈𝐍𝐂𝐈𝐏𝐀𝐈𝐒 𝐀𝐋𝐓𝐄𝐑𝐀ÇÕ𝐄𝐒:
Art. 2º Fica determinado o “toque de recolher” no Município de Santa Izabel do Oeste-PR, consistente na proibição de circulação de pessoal em espaços e vias públicas, diariamente, no período das 20 horas às 05 horas.
(...)
§ 2º As atividades educacionais desenvolvidas pelos setores públicos e privados estão autorizadas a serem realizadas além do horário previsto no caput deste artigo, desde que cumpridas todas as outras limitações impostas pelo presente decreto.
§ 3º Os estudantes, quando em trânsito, deverão comprovar às autoridades fiscalizadoras que estão em deslocamento para fins educacionais.
Art. 3º Fica PROIBIDO no município de Santa Izabel do Oeste-PR:
(...)
II - a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
IV – o funcionamento, aos domingos, dos serviços e atividades não essenciais em todo o território do município, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, excetuados desta proibição apenas as atividades essenciais que poderão funcionar apenas por meio da modalidade de entrega.
§ 1º Durante os domingos fica vedado o consumo de produtos e mercadorias nos estabelecimentos considerados essenciais.
§ 5º As academias poderão funcionar limitadas ao horário
compreendido entre às 5 horas e 20 horas, devendo observar todas as regras previstas neste artigo, e exigir, obrigatoriamente, o uso de máscara por todos os usuários, a higienização de cada aparelho antes e após o uso individual, além de manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
§ 6º Horário de funcionamento compreendido entre às 05 horas e 20 horas.
§ 7º Não estão limitados ao horário previsto § 6º as farmácias e clínicas médicas que poderão funcionar 24 horas, todos os dias da semana.
Art. 6º Bares, conveniências, mercearias, mercados e atividades afins, localizados na cidade ou no interior, poderão funcionar, entre às 5 horas e 20 horas, mediante a observância do contido nos artigos 3º e 5º, no que couber, e as seguintes regras:
Obs: Os Bares por não serem considerados como atividade essencial não devem funcionar aos domingos.
Art. 7º Restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar até às 21 horas, mediante a observância do contido no art. 5º, no que couber, e as seguintes regras:
I – o funcionamento para consumo no local fica restrito ao horário compreendido entre às 10 horas e 21 horas, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
(...)
X – aos domingos fica autorizado o funcionamento apenas na modalidade de entrega.
Art. 20 Este Decreto entra na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 28 de maio de 2021, com vigência até às 05 horas do dia 15 de junho de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento, considerando o cenário pandêmico, bem como, poderá ser prorrogado.
Art. 21 Fica revogado o decreto municipal nº 3.339/2021.
JEAN PIERR CATTO
Prefeito Municipal